Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959
Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É o Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os salários de servidores estaduais, com base nos índices de alteração do custo de vida.
§ 1º
A alteração conseqüente, calculada sobre o valor do vencimento básico do padrão, será acrescida ou subtraída, como parcela autônoma, ao vencimento do servidor, não influindo, quando acrescentada, no cálculo das gratificações adicionais, diárias, ajudas de custo, gratificações por serviço extraordinário, quebras de caixa, abono familiar, percentagens e outras vantagens que tenham por base o vencimento.
§ 2º
O cálculo dos índices do custo de vida será realizado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas, mediante convênio coma Universidade do Rio Grande do Sul, que através de levantamentos, fará a revisão daqueles índices, fixando, em ciclo anual de setembro a setembro, as respectivas alterações e fornecendo os resultados à secretaria da Administração.
§ 3º
Somente haverá aumento ou diminuição salarial quando o índice do custo de vista apontar variação superior de 10% sobre o do ano anterior; não excedendo aquela percentagem, o cálculo do ano seguinte será sobre dois períodos.
§ 4º
A alteração das tabelas de vencimentos do pessoal do Estado, tendo em conta as parcelas anualmente acrescentadas ou deduzidas como decorrência da regra do artigo, será feita de 5 em 5 anos, mediante lei.
§ 5º
Anualmente, com a proposta orçamentária do Estado, o Governador encaminhará à Assembléia Legislativa indicação, quando for o caso, dos recursos necessários à cobertura da despesa a maior.