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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

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Art. 19

É criado o Quadro Único dos cargos de vencimento em Comissão e das Funções Gratificadas no Serviço Público do Estado, constituído de todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes.

Parágrafo único

A lotação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas será feita, por ato do Governador, nos órgãos e serviços regularmente criados.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3889 /1959