Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3889 de 30 de Dezembro de 1959
Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É criado o Quadro Único dos cargos de vencimento em Comissão e das Funções Gratificadas no Serviço Público do Estado, constituído de todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes.
Parágrafo único
A lotação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas será feita, por ato do Governador, nos órgãos e serviços regularmente criados.