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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 10 de Dezembro de 1952.


Art. 1º

Fica criada, como autarquia administrativa e com presonalidado.Jurídica a Comissão Estadual de Silos e Armazéns (CESA), que terá por sedo fôro a Capital do Estado.

Art. 2º

A CESA terá ampla autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio na forma estabelecida por esta lei e seus regulamentos, o gozará inclusive quanto a seus bens, de todas a regalias, e privilégios e imunidades conferidas á Fazenda Estadual e das mesmas vantagens dos demais serviços públicos do Estado.

Art. 3º

A CESA compete:

a

estudar e planejar a instalação de armazéns e silos nos portos e interior do Estado, dotados de toda aparelhagem necessária á conveniente estocagem, tratamento e conservação dos produtos agrícolas, tendo em vista regular o escoamento das safras e facilitar o seu financiamento;

b

promover, mediante cooperação com as classes interessadas ou a expensas próprias, as instalações de que tatá a letra anterior;

c

fixar as normas de funcionamento dos armazéns e silos sob sua administração e suas tarifas dos diversos serviços por eles prestados, as quais serão ajustadas de modo a custearem os juros e amortizações de empréstimos contraídos na construção das unidades de armazém, a renovação de suas instalações, tendo em conta a duração provável dos edifícios e maquinarias, os gastos gerais a criação de um fundo de reserva;

d

estudar e promover á fixação dos tipos a que devem corresponder a produção de grão de cereais, leguminosos e oleaginosos do Estado, tendo em vista facilitar a ensilagem e atender as exigências da indústria e comércio dos referidos produtos;

e

Estado e Municípios;

f

estudar as condições que devem reunir os vagões ferroviários, caminhões e embarcações destinados ao transporte de produtos agrícolas, visando os carregamentos a granel, preferencialmente, e suas boas condições de conservação;

g

proceder sistemàticamente os estudos amplos estudos sobre a conservação dos produtos agrícolas e escoamento das safras, em estreita colaboração com a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;

h

dar a mais ampla divulgação a seus estudos e contribuir para a expansão dos meios de conservação dos produtos agrícolas;

i

favorecer, pelos meios de que dispuser, as cooperativas de produtos e pequenos agricultores para a construção de celeiros e pequenos silos junto a lavouras;

j

promover as desapropriações por utilidade pública encampações decretadas pela autoridade competente, para execução de seus serviços;

k

tornar efetivas quaisquer medidas legais que assegurem a completa execução de seus serviços.

Art. 4º

Pra execução de seus planos e serviços disporá a CESA dos recursos que lhe forem consignados nesta lei e em orçamento, e dos que lhe advirem das tarifas cobradas em seus armazéns e silos ou de quaisquer outras fontes.

Art. 5º

A CESA dará imediata execução ao plano de construção de uma rede de silos elevadores para trigo, e eventualmente para outros cereais, já projetados pela Secretaria da Agricultura Indústria e Comércio, compreendendo unidades terminais nos portos de Porto Alegre e Rio Grande e de companha no interior do Estado junto ás estações ferroviárias e portos fluviais como centros mais importantes de escoamento da produção, no total de cerca de 85 mil toneladas de ensilagem.

Art. 6º

Para execução do plano de que trata o artigo anterior, fica criada a título de "Taxa de cooperação para construção de silos e armazéns" uma taxa no valor de 8 (oito) centavos por quilo de trigo ensacado ou a granel, a ser paga pelo comprador na primeira transação comercial por que passar o produto.

§ 1º

A taxa a que se refere este artigo será cobrada a partir do início da safra que suceder ao início das obras da construção dos silos elevadores de que trata o art. 5º

§ 2º

À Secretaria da Fazenda do Estado, por seus órgãos arrecadadores, caberá a cobrança da referida taxa e fiscalizar sua observância recolhendo trimestralmente o produto dessa arrecadação ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, à disposição da CESA.

Art. 7º

Para execução do plano previsto no art. 5º, fica a CESA autorizada a contratar com firmas especializadas e idôneas, nacionais ou estrangeiras, a construção e instalações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único

As providências a que se refere este artigo serão sempre precedidas de concorrência pública, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º

A taxa de que trata o artigo 6º se destinará exclusivamente ao resgate de títulos de amortização dos empréstimos contraídos para a construção dos silos elevadores a que se refere o artigo 5º, a formação de um fundo para custear ampliações futuras nos mesmos e construção de novos armazéns e silos.

Art. 9º

Em seus silos e armazéns, a CESA operará como depositário de terceiros, mediante emissão de u certificado de depósito, negociável, de que constará o tipo e peso da mercadoria, sendo-lhe vedado comerciar com produtos de qualquer espécie, exceto para fins experimentais.

Art. 10º

A CESA terá a seguinte organização administrativa e de controle econômico:

I

O Conselho Deliberativo.

II

A Diretoria Executiva.

III

A Junta Fiscal.

Art. 11

O Conselho Deliberativo, constituído de 8 (oito) membros, reunir-se-á com o mínimo de 5 (cinco) conselheiros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte constituição:

a

um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;

b

um representante da Secretaria da Fazenda;

c

um representante da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil, a aprazimento desta, mediante convite que lhe será formulado;

d

um representante dos produtores,

e

um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, a seu aprazimento;

f

um representante do ramo de transportes;

g

um representante da Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul, a aprazimento desta;

h

um representante da Diretoria Executiva;

§ 1º

O Diretor Geral da CESA é o presidente-nato do Conselho deliberativo e terá exclusivamente voto de desempate.

§ 2º

Nos seus impedimentos o Presidente do Conselho, será substituído pelo conselho mais idoso.

§ 3º

Os representantes no Conselho das Secretarias do Estado, da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil e da Diretoria Executiva da CESA serão indicados pelos respectivos e nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus suplentes.

§ 4º

O representante no ramo de transportes será indicado pelo Governador do Estado, juntamente com respectivo suplente, devendo ser pessoa de notória autoridade no assunto.

§ 5º

Os representantes de classe, com os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice, na forma prevista em regulamento.

§ 6º

Os membros do Conselho terão mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzido

§ 7º

A convite do Diretor Geral poderão tomar parte nas reuniões do Conselho e participar dos debates os técnicos da CESA, sem direito a voto nas deliberações

Art. 12

Ao Conselho Deliberativo cabe imprimir a orientação superior à CESA, competindo-lhe especialmente:

I

elaborar o projeto de regulamento para execução da presente lei, submetendo-o à Executivo Estadual.

II

opinar, mediante iniciativa da Diretoria, exceto no caso da letra " " sobre:

a

a proposta anual de orçamento da CESA;

b

os pareceres relativos aos balanços _ mensais e às prestações de contas, semestrais e anuais, da junta fiscal, encaminhados pelo Diretor Geral;

c

os convênios, operações de crédito, empréstimo e outras medidas propostas pelo Diretor Geral para execução das atribuições da CESA;

d

os acordos e controvérsias da CESA, em questões com terceiros.

e

a criação e extinção de cargos e função de vencimentos e gratificações para funcionários da CESA.

f

o relatório anual da Diretoria Executiva.

III

Decidir sobre:

a

as medidas atinentes à execução dos planos de construção e exploração de armazéns e silos;

b

a dispensa de concorrência pública, nos termos da lei;

c

os contratos para adjudicação de serviços, sob os diversos regimes de execução, ou admissão de pessoal;

d

as condições dos editais de concorrência _ pública e o julgamento destas;

e

o montante das verbas de pequenas despesas, que independem de concorrência pública;

f

a fixação das tarifas de que trata a letra c) do artigo 3º desta lei.

IV

exercer qualquer atribuição de natureza deliberativa não expressamente outorgada por lei ou regulamento a outro órgão ou poder, atinente ás finalidades da CESA.

§ 1º

O conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 2º

Os balancetes e as contas mensais, semestrais e anuais, com pareceres da Junta Fiscal e do Conselho Deliberativo, serão encaminhado ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais.

Art. 13

A Diretoria Executiva compor-se-á de um Diretor Geral e de dois diretores, um dos quais técnicos e outro econômico.

§ 1º

O Diretor Geral será brasileiro, de notória capacidade e reconhecida idoneidade moral.

§ 2º

Os Diretores técnicos e econômicos serão indicados pelo Diretor Geral.

§ 3º

Os cargos de Diretor Geral e diretores são de provimento em comissão, cabendo a nomeação ao Governo do Estado.

§ 4º

O Diretor Geral nos seus impedimentos será substituído por um dos diretores de sua indicação.

Art. 14

Ao Diretor Geral compete:

a

Elaborar os programas de trabalho da CESA com a colaboração dos diretores e submetê-los á aprovação do Conselho Deliberativo;

b

dar execução aos planos de trabalho aprovados pelos órgãos e poderes competentes;

c

dirigir e fiscalizar os serviços da CESA e a execução de seus planos de trabalho;

d

representar a CESA em juízo e fora dele;

e

ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal de serviço, mediante tramitação regular dos seguintes processos;

f

movimentar, na forma regulamentar, as contas de depósitos e os créditos à sua disposição nos estabelecimentos bancários e repartições e instituições públicas;

g

assinar contratos de serviço e obras devidamente aprovados;

h

autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas de trabalho e, até o limite de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300,000,00) as despesas de urgência, ficando dependentes de imediata homologação do Conselho Deliberativo;

i

despachar o expediente de baixar atos, portais, ordens e circulares de serviço;

j

autorizar a prorrogação de expediente e a prestação de serviço extraordinário, bem como o pagamento das gratificações relativas;

k

autorizar, mediante aprovação do Conselho a venda do material ou os bens inservíveis ou desnecessários aos serviços;

l

submeter à aprovação do Conselho o movimento financeiro e contábil da autarquia,

m

admitir e contratar os servidores de autarquia, autorizar a admissão de diaristas e pessoal de obras, e exercer, diretamente ou por delegação, as demais atividades relativas á administração do pessoal;

n

designar os chefes de serviço e movimentar os servidores de acordo com as conveniências da administração;

o

exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem comedidas pelos regulamentos;

p

recorrer ao Governador do Estado, sempre que julgar conveniente, e dentro de dez (10) dias das decisões não unânimes do Conselho;

§ 1º

O Diretor Geral poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto as das alíneas "d" e "p"

§ 2º

Na hipótese da letra "p"deste artigo, o Governador do Estado deverá ouvir o Conselho, que terá o prezo de 15 (quinze) dias para emitir parecer , findo o qual o Governador decidirá a respeito, com o parecer ou sem ele , fundamentando seu ato.

Art. 15

Os diretores assistirão o Diretor Geral nas suas funções e terão suas atribuições fixadas em regulamento.

Art. 16

Como órgão fiscal da autarquia haverá, subordinado ao Conselho Deliberativo, uma Junta Fiscal integrada de dois técnicos em assuntos contábeis, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda e um pelo Tribunal de Contas, e um engenheiro agrônomo, indicado pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, todos três escolhidos entre o pessoal dos quadros respectivos e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 17

Á Junta Fiscal compete:

a

exercer fiscalização sobre o movimento financeiro e contábil da autarquia com livres poderes de exame, a qualquer tempo, a documentação respectiva;

b

examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações semestrais e anuais, bem como o balanço anual da autarquia;

c

responder ás perguntas formuladas pelo Conselho e Diretoria Executiva;

d

comunicar, por escrito, á Diretoria Geral , as irregularidades observadas naquilo que for a seu conhecimento ou de sua competência;

e

examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores da autarquia, opinando a respeito;

f

proceder a verificação de caixa, quando entender oportuno;

g

cumprir as determinações da Diretoria Geral quanto ao serviço sobre que exercer fiscalização.

Art. 18

O quadro de servidores da CESA, bem como os seus direitos, vantagens e deveres, serão definidos e fixados mediante proposta do Diretor Geral, pelo Conselho, e submetidos á aprovação do Governador do Estado.

Parágrafo único

Os servidores da CESA não poderão, em qualquer hipótese, gozar de maiores direitos, vantagens e remuneração do que os de cargos e funções correspondentes dos quadros do Estado.

Art. 19

Os vencimentos e gratificações do Diretor Geral e diretores, membros do Conselho Deliberativo e Junta Fiscal serão fixados pelo Governador do Estado.

Art. 20

Dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação da presente li, será baixado, pelo Governo do Estado, regulamentado da CESA, que disporá sobre sua estrutura orgânica e funcional.

Art. 21

A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de acordo com as exigências do serviço.

Art. 22

Fica a CESA autorizada a contrair empréstimos com instituições de crédito do país ou do exterior, mediante as garantias normais, inclusive hipotecárias sobre seu patrimônio, no montante necessário á realização do plano de construção a que se refere o art. 5º.

§ 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o aval do Estado ás operações de crédito a que se refere este artigo.

§ 2º

Os empréstimos aqui autorizados não poderão ter prazo de duração inferior a cinco (5) anos, nem vencer juros superiores a sete por cento (7%).

Art. 23

A taxa de Cr$ 0,08, criada por esta lei, vigorará pelo prazo de duração dos empréstimos contraídos para construção e instalação de rede de silo a que se refere o artigo 5º , podendo ser reduzida antes deste prazo, desde que feita uma reserva, para prevenir eventuais quedas de safra, equivalente às necessidades de serviço dos empréstimos para dois anos, atingindo o fundo previsto para ampliações futuras.

Art. 24

Para atender s despesas com projetos de construção da rede de silos elevadores, e os serviços da CESA, até que conte esta com recursos próprios, provenientes da exploração da mesma rede, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 4.000,000,00).

Art. 25

Servirá de recurso para cobertura do crédito autorizado pelo artigo anterior, a redução de igual quantia na rubrica 1) _ Serviços Diversos, do código local 12-01 _ Planos de Obras e Investimentos, do orçamento vigente.

Art. 26

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELES Governador do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952