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Artigo 3º, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.

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Art. 3º

A CESA compete:

a

estudar e planejar a instalação de armazéns e silos nos portos e interior do Estado, dotados de toda aparelhagem necessária á conveniente estocagem, tratamento e conservação dos produtos agrícolas, tendo em vista regular o escoamento das safras e facilitar o seu financiamento;

b

promover, mediante cooperação com as classes interessadas ou a expensas próprias, as instalações de que tatá a letra anterior;

c

fixar as normas de funcionamento dos armazéns e silos sob sua administração e suas tarifas dos diversos serviços por eles prestados, as quais serão ajustadas de modo a custearem os juros e amortizações de empréstimos contraídos na construção das unidades de armazém, a renovação de suas instalações, tendo em conta a duração provável dos edifícios e maquinarias, os gastos gerais a criação de um fundo de reserva;

d

estudar e promover á fixação dos tipos a que devem corresponder a produção de grão de cereais, leguminosos e oleaginosos do Estado, tendo em vista facilitar a ensilagem e atender as exigências da indústria e comércio dos referidos produtos;

e

Estado e Municípios;

f

estudar as condições que devem reunir os vagões ferroviários, caminhões e embarcações destinados ao transporte de produtos agrícolas, visando os carregamentos a granel, preferencialmente, e suas boas condições de conservação;

g

proceder sistemàticamente os estudos amplos estudos sobre a conservação dos produtos agrícolas e escoamento das safras, em estreita colaboração com a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;

h

dar a mais ampla divulgação a seus estudos e contribuir para a expansão dos meios de conservação dos produtos agrícolas;

i

favorecer, pelos meios de que dispuser, as cooperativas de produtos e pequenos agricultores para a construção de celeiros e pequenos silos junto a lavouras;

j

promover as desapropriações por utilidade pública encampações decretadas pela autoridade competente, para execução de seus serviços;

k

tornar efetivas quaisquer medidas legais que assegurem a completa execução de seus serviços.

Art. 3º, g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1938 /1952