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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.


Art. 4º

Pra execução de seus planos e serviços disporá a CESA dos recursos que lhe forem consignados nesta lei e em orçamento, e dos que lhe advirem das tarifas cobradas em seus armazéns e silos ou de quaisquer outras fontes.