Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952
Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CESA terá ampla autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio na forma estabelecida por esta lei e seus regulamentos, o gozará inclusive quanto a seus bens, de todas a regalias, e privilégios e imunidades conferidas á Fazenda Estadual e das mesmas vantagens dos demais serviços públicos do Estado.