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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.


Art. 2º

A CESA terá ampla autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio na forma estabelecida por esta lei e seus regulamentos, o gozará inclusive quanto a seus bens, de todas a regalias, e privilégios e imunidades conferidas á Fazenda Estadual e das mesmas vantagens dos demais serviços públicos do Estado.