Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952
Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica a CESA autorizada a contrair empréstimos com instituições de crédito do país ou do exterior, mediante as garantias normais, inclusive hipotecárias sobre seu patrimônio, no montante necessário á realização do plano de construção a que se refere o art. 5º.
§ 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o aval do Estado ás operações de crédito a que se refere este artigo.
§ 2º
Os empréstimos aqui autorizados não poderão ter prazo de duração inferior a cinco (5) anos, nem vencer juros superiores a sete por cento (7%).