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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.

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Art. 23

A taxa de Cr$ 0,08, criada por esta lei, vigorará pelo prazo de duração dos empréstimos contraídos para construção e instalação de rede de silo a que se refere o artigo 5º , podendo ser reduzida antes deste prazo, desde que feita uma reserva, para prevenir eventuais quedas de safra, equivalente às necessidades de serviço dos empréstimos para dois anos, atingindo o fundo previsto para ampliações futuras.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1938 /1952