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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para execução do plano previsto no art. 5º, fica a CESA autorizada a contratar com firmas especializadas e idôneas, nacionais ou estrangeiras, a construção e instalações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único

As providências a que se refere este artigo serão sempre precedidas de concorrência pública, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1938 /1952