Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952
Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para execução do plano previsto no art. 5º, fica a CESA autorizada a contratar com firmas especializadas e idôneas, nacionais ou estrangeiras, a construção e instalações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único
As providências a que se refere este artigo serão sempre precedidas de concorrência pública, nos termos da legislação em vigor.