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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.


Art. 8º

A taxa de que trata o artigo 6º se destinará exclusivamente ao resgate de títulos de amortização dos empréstimos contraídos para a construção dos silos elevadores a que se refere o artigo 5º, a formação de um fundo para custear ampliações futuras nos mesmos e construção de novos armazéns e silos.