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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.


Art. 9º

Em seus silos e armazéns, a CESA operará como depositário de terceiros, mediante emissão de u certificado de depósito, negociável, de que constará o tipo e peso da mercadoria, sendo-lhe vedado comerciar com produtos de qualquer espécie, exceto para fins experimentais.