Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952
Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para execução do plano de que trata o artigo anterior, fica criada a título de "Taxa de cooperação para construção de silos e armazéns" uma taxa no valor de 8 (oito) centavos por quilo de trigo ensacado ou a granel, a ser paga pelo comprador na primeira transação comercial por que passar o produto.
§ 1º
A taxa a que se refere este artigo será cobrada a partir do início da safra que suceder ao início das obras da construção dos silos elevadores de que trata o art. 5º
§ 2º
À Secretaria da Fazenda do Estado, por seus órgãos arrecadadores, caberá a cobrança da referida taxa e fiscalizar sua observância recolhendo trimestralmente o produto dessa arrecadação ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, à disposição da CESA.