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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para execução do plano de que trata o artigo anterior, fica criada a título de "Taxa de cooperação para construção de silos e armazéns" uma taxa no valor de 8 (oito) centavos por quilo de trigo ensacado ou a granel, a ser paga pelo comprador na primeira transação comercial por que passar o produto.

§ 1º

A taxa a que se refere este artigo será cobrada a partir do início da safra que suceder ao início das obras da construção dos silos elevadores de que trata o art. 5º

§ 2º

À Secretaria da Fazenda do Estado, por seus órgãos arrecadadores, caberá a cobrança da referida taxa e fiscalizar sua observância recolhendo trimestralmente o produto dessa arrecadação ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, à disposição da CESA.

Art. 6º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1938 /1952