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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.

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Art. 22

Fica a CESA autorizada a contrair empréstimos com instituições de crédito do país ou do exterior, mediante as garantias normais, inclusive hipotecárias sobre seu patrimônio, no montante necessário á realização do plano de construção a que se refere o art. 5º.

§ 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o aval do Estado ás operações de crédito a que se refere este artigo.

§ 2º

Os empréstimos aqui autorizados não poderão ter prazo de duração inferior a cinco (5) anos, nem vencer juros superiores a sete por cento (7%).

Art. 22, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1938 /1952