Artigo 14, Alínea o da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952
Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Diretor Geral compete:
a
Elaborar os programas de trabalho da CESA com a colaboração dos diretores e submetê-los á aprovação do Conselho Deliberativo;
b
dar execução aos planos de trabalho aprovados pelos órgãos e poderes competentes;
c
dirigir e fiscalizar os serviços da CESA e a execução de seus planos de trabalho;
d
representar a CESA em juízo e fora dele;
e
ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal de serviço, mediante tramitação regular dos seguintes processos;
f
movimentar, na forma regulamentar, as contas de depósitos e os créditos à sua disposição nos estabelecimentos bancários e repartições e instituições públicas;
g
assinar contratos de serviço e obras devidamente aprovados;
h
autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas de trabalho e, até o limite de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300,000,00) as despesas de urgência, ficando dependentes de imediata homologação do Conselho Deliberativo;
i
despachar o expediente de baixar atos, portais, ordens e circulares de serviço;
j
autorizar a prorrogação de expediente e a prestação de serviço extraordinário, bem como o pagamento das gratificações relativas;
k
autorizar, mediante aprovação do Conselho a venda do material ou os bens inservíveis ou desnecessários aos serviços;
l
submeter à aprovação do Conselho o movimento financeiro e contábil da autarquia,
m
admitir e contratar os servidores de autarquia, autorizar a admissão de diaristas e pessoal de obras, e exercer, diretamente ou por delegação, as demais atividades relativas á administração do pessoal;
n
designar os chefes de serviço e movimentar os servidores de acordo com as conveniências da administração;
o
exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem comedidas pelos regulamentos;
p
recorrer ao Governador do Estado, sempre que julgar conveniente, e dentro de dez (10) dias das decisões não unânimes do Conselho;
§ 1º
O Diretor Geral poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto as das alíneas "d" e "p"
§ 2º
Na hipótese da letra "p"deste artigo, o Governador do Estado deverá ouvir o Conselho, que terá o prezo de 15 (quinze) dias para emitir parecer , findo o qual o Governador decidirá a respeito, com o parecer ou sem ele , fundamentando seu ato.