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Artigo 14, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.

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Art. 14

Ao Diretor Geral compete:

a

Elaborar os programas de trabalho da CESA com a colaboração dos diretores e submetê-los á aprovação do Conselho Deliberativo;

b

dar execução aos planos de trabalho aprovados pelos órgãos e poderes competentes;

c

dirigir e fiscalizar os serviços da CESA e a execução de seus planos de trabalho;

d

representar a CESA em juízo e fora dele;

e

ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal de serviço, mediante tramitação regular dos seguintes processos;

f

movimentar, na forma regulamentar, as contas de depósitos e os créditos à sua disposição nos estabelecimentos bancários e repartições e instituições públicas;

g

assinar contratos de serviço e obras devidamente aprovados;

h

autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas de trabalho e, até o limite de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300,000,00) as despesas de urgência, ficando dependentes de imediata homologação do Conselho Deliberativo;

i

despachar o expediente de baixar atos, portais, ordens e circulares de serviço;

j

autorizar a prorrogação de expediente e a prestação de serviço extraordinário, bem como o pagamento das gratificações relativas;

k

autorizar, mediante aprovação do Conselho a venda do material ou os bens inservíveis ou desnecessários aos serviços;

l

submeter à aprovação do Conselho o movimento financeiro e contábil da autarquia,

m

admitir e contratar os servidores de autarquia, autorizar a admissão de diaristas e pessoal de obras, e exercer, diretamente ou por delegação, as demais atividades relativas á administração do pessoal;

n

designar os chefes de serviço e movimentar os servidores de acordo com as conveniências da administração;

o

exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem comedidas pelos regulamentos;

p

recorrer ao Governador do Estado, sempre que julgar conveniente, e dentro de dez (10) dias das decisões não unânimes do Conselho;

§ 1º

O Diretor Geral poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto as das alíneas "d" e "p"

§ 2º

Na hipótese da letra "p"deste artigo, o Governador do Estado deverá ouvir o Conselho, que terá o prezo de 15 (quinze) dias para emitir parecer , findo o qual o Governador decidirá a respeito, com o parecer ou sem ele , fundamentando seu ato.

Art. 14, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1938 /1952