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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.

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Art. 12

Ao Conselho Deliberativo cabe imprimir a orientação superior à CESA, competindo-lhe especialmente:

I

elaborar o projeto de regulamento para execução da presente lei, submetendo-o à Executivo Estadual.

II

opinar, mediante iniciativa da Diretoria, exceto no caso da letra " " sobre:

a

a proposta anual de orçamento da CESA;

b

os pareceres relativos aos balanços _ mensais e às prestações de contas, semestrais e anuais, da junta fiscal, encaminhados pelo Diretor Geral;

c

os convênios, operações de crédito, empréstimo e outras medidas propostas pelo Diretor Geral para execução das atribuições da CESA;

d

os acordos e controvérsias da CESA, em questões com terceiros.

e

a criação e extinção de cargos e função de vencimentos e gratificações para funcionários da CESA.

f

o relatório anual da Diretoria Executiva.

III

Decidir sobre:

a

as medidas atinentes à execução dos planos de construção e exploração de armazéns e silos;

b

a dispensa de concorrência pública, nos termos da lei;

c

os contratos para adjudicação de serviços, sob os diversos regimes de execução, ou admissão de pessoal;

d

as condições dos editais de concorrência _ pública e o julgamento destas;

e

o montante das verbas de pequenas despesas, que independem de concorrência pública;

f

a fixação das tarifas de que trata a letra c) do artigo 3º desta lei.

IV

exercer qualquer atribuição de natureza deliberativa não expressamente outorgada por lei ou regulamento a outro órgão ou poder, atinente ás finalidades da CESA.

§ 1º

O conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 2º

Os balancetes e as contas mensais, semestrais e anuais, com pareceres da Junta Fiscal e do Conselho Deliberativo, serão encaminhado ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais.

Art. 12, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1938 /1952