Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952
Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Conselho Deliberativo cabe imprimir a orientação superior à CESA, competindo-lhe especialmente:
I
elaborar o projeto de regulamento para execução da presente lei, submetendo-o à Executivo Estadual.
II
opinar, mediante iniciativa da Diretoria, exceto no caso da letra " " sobre:
a
a proposta anual de orçamento da CESA;
b
os pareceres relativos aos balanços _ mensais e às prestações de contas, semestrais e anuais, da junta fiscal, encaminhados pelo Diretor Geral;
c
os convênios, operações de crédito, empréstimo e outras medidas propostas pelo Diretor Geral para execução das atribuições da CESA;
d
os acordos e controvérsias da CESA, em questões com terceiros.
e
a criação e extinção de cargos e função de vencimentos e gratificações para funcionários da CESA.
f
o relatório anual da Diretoria Executiva.
III
Decidir sobre:
a
as medidas atinentes à execução dos planos de construção e exploração de armazéns e silos;
b
a dispensa de concorrência pública, nos termos da lei;
c
os contratos para adjudicação de serviços, sob os diversos regimes de execução, ou admissão de pessoal;
d
as condições dos editais de concorrência _ pública e o julgamento destas;
e
o montante das verbas de pequenas despesas, que independem de concorrência pública;
f
a fixação das tarifas de que trata a letra c) do artigo 3º desta lei.
IV
exercer qualquer atribuição de natureza deliberativa não expressamente outorgada por lei ou regulamento a outro órgão ou poder, atinente ás finalidades da CESA.
§ 1º
O conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 2º
Os balancetes e as contas mensais, semestrais e anuais, com pareceres da Junta Fiscal e do Conselho Deliberativo, serão encaminhado ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais.