Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952
Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O quadro de servidores da CESA, bem como os seus direitos, vantagens e deveres, serão definidos e fixados mediante proposta do Diretor Geral, pelo Conselho, e submetidos á aprovação do Governador do Estado.
Parágrafo único
Os servidores da CESA não poderão, em qualquer hipótese, gozar de maiores direitos, vantagens e remuneração do que os de cargos e funções correspondentes dos quadros do Estado.