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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.


Art. 18

O quadro de servidores da CESA, bem como os seus direitos, vantagens e deveres, serão definidos e fixados mediante proposta do Diretor Geral, pelo Conselho, e submetidos á aprovação do Governador do Estado.

Parágrafo único

Os servidores da CESA não poderão, em qualquer hipótese, gozar de maiores direitos, vantagens e remuneração do que os de cargos e funções correspondentes dos quadros do Estado.