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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952

Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho Deliberativo, constituído de 8 (oito) membros, reunir-se-á com o mínimo de 5 (cinco) conselheiros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte constituição:

a

um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;

b

um representante da Secretaria da Fazenda;

c

um representante da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil, a aprazimento desta, mediante convite que lhe será formulado;

d

um representante dos produtores,

e

um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, a seu aprazimento;

f

um representante do ramo de transportes;

g

um representante da Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul, a aprazimento desta;

h

um representante da Diretoria Executiva;

§ 1º

O Diretor Geral da CESA é o presidente-nato do Conselho deliberativo e terá exclusivamente voto de desempate.

§ 2º

Nos seus impedimentos o Presidente do Conselho, será substituído pelo conselho mais idoso.

§ 3º

Os representantes no Conselho das Secretarias do Estado, da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil e da Diretoria Executiva da CESA serão indicados pelos respectivos e nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus suplentes.

§ 4º

O representante no ramo de transportes será indicado pelo Governador do Estado, juntamente com respectivo suplente, devendo ser pessoa de notória autoridade no assunto.

§ 5º

Os representantes de classe, com os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice, na forma prevista em regulamento.

§ 6º

Os membros do Conselho terão mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzido

§ 7º

A convite do Diretor Geral poderão tomar parte nas reuniões do Conselho e participar dos debates os técnicos da CESA, sem direito a voto nas deliberações

Art. 11, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1938 /1952