Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1938 de 10 de Dezembro de 1952
Cria a Comissão Estadual de Silos e Armazéns, como autarquia administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Deliberativo, constituído de 8 (oito) membros, reunir-se-á com o mínimo de 5 (cinco) conselheiros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte constituição:
a
um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
b
um representante da Secretaria da Fazenda;
c
um representante da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil, a aprazimento desta, mediante convite que lhe será formulado;
d
um representante dos produtores,
e
um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, a seu aprazimento;
f
um representante do ramo de transportes;
g
um representante da Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul, a aprazimento desta;
h
um representante da Diretoria Executiva;
§ 1º
O Diretor Geral da CESA é o presidente-nato do Conselho deliberativo e terá exclusivamente voto de desempate.
§ 2º
Nos seus impedimentos o Presidente do Conselho, será substituído pelo conselho mais idoso.
§ 3º
Os representantes no Conselho das Secretarias do Estado, da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil e da Diretoria Executiva da CESA serão indicados pelos respectivos e nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus suplentes.
§ 4º
O representante no ramo de transportes será indicado pelo Governador do Estado, juntamente com respectivo suplente, devendo ser pessoa de notória autoridade no assunto.
§ 5º
Os representantes de classe, com os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice, na forma prevista em regulamento.
§ 6º
Os membros do Conselho terão mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzido
§ 7º
A convite do Diretor Geral poderão tomar parte nas reuniões do Conselho e participar dos debates os técnicos da CESA, sem direito a voto nas deliberações