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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.


Art. 1º

Fica instituído, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, bem como do art. 24-I do Decreto-Lei Federal n° 667, de 2 de julho de 1969, o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar – PBMET, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

Art. 2º

Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a incluir Bombeiros Militares Estaduais Temporários até o limite de vagas de Soldado Temporário previstas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º

Integra o Programa a função de Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário, que pressupõe a formação específica e cuja atuação é regulada pelas normas de segurança da aviação civil.

§ 2º

O processo seletivo para inclusão de Bombeiros Militares Estaduais Temporários deverá ser expressamente autorizado pelo Governador do Estado a partir de proposta de recrutamento, devidamente fundamentada, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ao Secretário da Segurança Pública.

§ 3º

No edital de abertura do processo seletivo, deverá constar o número de vagas a serem preenchidas.

Art. 3º

O Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – tem a finalidade de suplementar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, de acordo as demandas institucionais, bem como:

I

por meio do aumento do contingente de Bombeiros Militares Estaduais Temporários, possibilitar o remanejo de Bombeiros Militares Estaduais de Carreira para as atividades operacionais;

II

potencializar a segurança orgânica das instalações bombeiro militares.

Art. 4º

Os Soldados Bombeiros Temporários têm as seguintes atribuições:

I

executar serviços internos, atividades administrativas acessórias e de videomonitoramento, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar;

II

auxiliar nas ações de segurança, prevenção, proteção e combate a incêndios, buscas, salvamentos, resgates e defesa civil, devidamente comandados; e

III

executar atividades de bombeiro de aeródromo e de guarda-vidas.

§ 1º

A função de Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário pressupõe a formação específica, sendo a atuação também regulada pelas normas de segurança da aviação civil.

§ 2º

O Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário desempenhará suas funções em municípios onde houver aeródromo sob a administração estatal ou conveniado com o Estado para a prestação dos serviços de bombeiro urbano e de bombeiro de aeródromo, nos termos da legislação vigente.

Seção I

Do Regime Jurídico

Art. 5º

O Bombeiro Militar Estadual Temporário – BMET – será regido pelo regime jurídico aplicável aos Militares Estaduais, no que couber.

Parágrafo único

O Bombeiro Militar Estadual Temporário terá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 6º

A remuneração dos Bombeiros Militares Estaduais Temporários dar-se-á por meio de subsídio, fixado em parcela única, conforme previsto no Anexo Único desta Lei, sobre a qual incidirá contribuição nos mesmos índices e bases de cálculo aplicáveis aos Bombeiros Militares Estaduais de Carreira, observado o disposto na Lei Complementar n° 13.757, de 15 de julho de 2011.

Parágrafo único

Além da remuneração da função, os Bombeiros Militares Estaduais Temporários fazem jus ao recebimento de diárias de viagem e de gratificação por exercício de serviço extraordinário, quando for o caso, calculadas na forma da lei.

Art. 7º

O prazo de permanência dos Bombeiros Militares Estaduais Temporários será de 2 (dois) anos, facultadas renovações bienais, até o limite de 8 (oito) anos, sendo observados, em qualquer caso, o disposto no art. 8° desta Lei e o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Parágrafo único

Os Bombeiros Militares Estaduais Temporários ocupam função isolada, não passível de ascensão na carreira, e não adquirem estabilidade.

Art. 8º

A permanência no Programa estará condicionada à aprovação em avaliação bienal física, de saúde e de desempenho, a ser regulada por ato do Comandante-Geral, visando à análise a respeito da manutenção das condições para o exercício das funções.

Art. 9º

Cessada a vinculação do Bombeiro Militar Estadual Temporário ao Corpo de Bombeiros Militar, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

Art. 10

Durante a permanência no serviço ativo, o Bombeiro Militar Estadual Temporário fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar.

Art. 11

O benefício de inatividade por invalidez será devido ao Bombeiro Militar Estadual Temporário que for considerado definitivamente incapaz para o serviço militar em virtude de ferimento sofrido em ação operacional ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições.

§ 1º

Igualmente fará jus ao benefício de inatividade por invalidez o Bombeiro Militar Estadual Temporário que for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, em razão de:

I

acidente em serviço, entendido como: a) por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e b) em treinamento;

II

doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e III - acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 2º

O Bombeiro Militar Estadual Temporário inativado nos termos do “caput” e do § 1° perceberá o benefício de invalidez no valor correspondente à integralidade da última remuneração em atividade, excluídas vantagens temporárias ou de caráter indenizatório.

§ 3º

O Bombeiro Militar Estadual Temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos do § 1°, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será desligado.

§ 4º

Os casos de que tratam o “caput” e os incisos I e II do § 1° serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 5º

O Bombeiro Militar Estadual Temporário declarado definitivamente incapaz ou inválido será submetido anualmente a uma inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, cessando o pagamento do benefício de invalidez se for julgado apto para o serviço.

Art. 12

A pensão por morte devida aos dependentes do Bombeiro Militar Estadual Temporário será a do Instituto de Previdência do Estado, conforme legislação específica.

Seção II

Da Admissão

Art. 13

A admissão do Bombeiro Militar Estadual Temporário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo e em curso específico, aos quais se dará publicidade.

Parágrafo único

O curso específico de adaptação terá a duração mínima de 3 (três) semanas, com 40 (quarenta) horas semanais, e será oferecido pela Academia de Bombeiro Militar.

Art. 14

O Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário receberá formação específica para a execução de serviços operacionais e administrativos pertinentes às atividades de bombeiro de aeródromo nos termos da legislação e das resoluções referentes ao tema, objetivando:

I

o cumprimento das obrigações próprias e das previstas em convênio ou instrumento congênere para a prestação do serviço de bombeiro de aeródromo no âmbito do Estado;

II

a garantia da manutenção de efetivo previsto para suportar a categoria exigida para os aeródromos do Estado, em cumprimento aos convênios e normas de segurança aeroportuária pertinentes ao assunto.

Parágrafo único

O curso para formação técnica do Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário deverá ser realizado por entidade homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil, tendo sua realização gerenciada pela Administração Aeroportuária Local – AAL, em conjunto com a Academia de Bombeiro Militar.

Art. 15

A admissão como Bombeiro Militar Estadual Temporário exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

I

ser brasileiro;

II

possuir ilibada conduta pública e privada, a ser comprovada mediante a apresentação de certidão de antecedentes policiais, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário Estadual e Federal e de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal;

III

para os reservistas das Forças Armadas, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento “Bom”;

IV

para os ex-servidores ou empregados públicos, não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;

V

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

VI

ter concluído o ensino médio;

VII

possuir, até a data da inscrição, idade igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) anos;

VIII

ser aprovado nas avaliações intelectual, de saúde, de aptidão física e psicológica;

IX

não se encontrar na inatividade das Instituições Militares, na condição de reserva remunerada ou reformado; e

X

não perceber proventos de aposentadoria do serviço público.

Parágrafo único

A avaliação intelectual, conforme regulação em edital, poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos.

Seção III

Das Vedações

Art. 16

Fica vedado ao Bombeiro Militar Estadual Temporário, além das proibições aplicáveis ao Militar Estadual de Carreira:

I

a transferência voluntária de unidade de trabalho;

II

o acúmulo de férias;

III

a instalação, o trânsito e as licenças de capacitação profissional, para tratar de assuntos particulares e para acompanhar cônjuge; e

IV

o uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo permitido, exclusivamente, em serviço.

Art. 17

É vedado ao Bombeiro Militar Estadual Temporário o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

Seção IV

Do Desligamento

Art. 18

O desligamento do Bombeiro Militar Estadual Temporário, observado o devido processo legal, regulado por norma interna, ocorrerá por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nas seguintes hipóteses:

I

a qualquer tempo:

a

em atendimento aos interesses da Administração Pública;

b

mediante requerimento do Bombeiro Militar Estadual Temporário, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias para o efetivo desligamento, a contar da data do respectivo protocolo;

c

por incapacidade para o desempenho das funções, conforme regulamentação; e

d

por apresentação de conduta disciplinar incompatível pelo Bombeiro Militar Estadual Temporário, conforme regulamentação;

II

ex-offício, nos casos de:

a

reprovação no curso específico ou na avaliação bienal física, de saúde e de desempenho;

b

afastamento do serviço por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço na Instituição, por 15 (quinze) dias ininterruptos ou 30 (trinta) dias intercalados, no período de até um ano a contar do início do afastamento;

c

afastamento do serviço por Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados, ao longo da permanência em serviço ativo no Programa;

III

ao final do período de prestação do serviço.

§ 1º

As hipóteses previstas neste artigo não serão aplicáveis se o Bombeiro Militar Estadual Temporário fizer jus à inativação por invalidez, na forma do art. 11 desta Lei.

§ 2º

Ao ser desligado da função, encerra-se o vínculo do Bombeiro Militar Estadual Temporário com o Corpo de Bombeiros Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.

Seção V

Disposições Finais

Art. 19

Os Bombeiros Militares Estaduais de Carreira possuem precedência hierárquica em relação aos integrantes do Programa instituído por esta Lei, quando no mesmo posto ou graduação.

Art. 20

Ao Bombeiro Militar Estadual Temporário é aplicável a legislação dos civis para a aquisição, a posse e o porte de arma particular.

Art. 21

A posse e o porte de armamento estatal são autorizados somente durante a execução do serviço.

Art. 22

A admissão temporária de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 23

O Bombeiro Militar Estadual Temporário possui poder de polícia restrito ao exercício das funções que lhe são atribuídas.

Art. 24

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 25

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 26

Os atuais Militares Estaduais Temporários que, por ocasião da vigência da presente Lei, estejam desempenhando suas funções junto ao Corpo de Bombeiros Militar, passam a integrar o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários até a conclusão dos processos seletivos previstos.

Parágrafo único

O exercício anterior da função de Militar Temporário Estadual não obsta a inclusão no Programa instituído por esta Lei, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido.

Art. 27

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28

Fica revogada a Lei n.º 15.113, de 11 de janeiro de 2018.


Anexo
ANEXO ÚNICO GRADUAÇÕES, FUNÇÕES E QUANTITATIVOS DOS MILITARES TEMPORÁRIOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Graduação Função Número de Vagas Remuneração (Subsídio) Soldado Bombeiro Temporário   Auxílio nas ações de segurança, prevenção, proteção e combate a incêndios, buscas, salvamentos, resgates e defesa civil. Execução de atividades de bombeiro de aeródromo e de guarda-vidas 600 R$ 4.572,96
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020