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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 8º

A permanência no Programa estará condicionada à aprovação em avaliação bienal física, de saúde e de desempenho, a ser regulada por ato do Comandante-Geral, visando à análise a respeito da manutenção das condições para o exercício das funções.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020