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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 2º

Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a incluir Bombeiros Militares Estaduais Temporários até o limite de vagas de Soldado Temporário previstas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º

Integra o Programa a função de Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário, que pressupõe a formação específica e cuja atuação é regulada pelas normas de segurança da aviação civil.

§ 2º

O processo seletivo para inclusão de Bombeiros Militares Estaduais Temporários deverá ser expressamente autorizado pelo Governador do Estado a partir de proposta de recrutamento, devidamente fundamentada, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ao Secretário da Segurança Pública.

§ 3º

No edital de abertura do processo seletivo, deverá constar o número de vagas a serem preenchidas.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020