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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 14

O Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário receberá formação específica para a execução de serviços operacionais e administrativos pertinentes às atividades de bombeiro de aeródromo nos termos da legislação e das resoluções referentes ao tema, objetivando:

I

o cumprimento das obrigações próprias e das previstas em convênio ou instrumento congênere para a prestação do serviço de bombeiro de aeródromo no âmbito do Estado;

II

a garantia da manutenção de efetivo previsto para suportar a categoria exigida para os aeródromos do Estado, em cumprimento aos convênios e normas de segurança aeroportuária pertinentes ao assunto.

Parágrafo único

O curso para formação técnica do Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário deverá ser realizado por entidade homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil, tendo sua realização gerenciada pela Administração Aeroportuária Local – AAL, em conjunto com a Academia de Bombeiro Militar.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020