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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 7º

O prazo de permanência dos Bombeiros Militares Estaduais Temporários será de 2 (dois) anos, facultadas renovações bienais, até o limite de 8 (oito) anos, sendo observados, em qualquer caso, o disposto no art. 8° desta Lei e o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Parágrafo único

Os Bombeiros Militares Estaduais Temporários ocupam função isolada, não passível de ascensão na carreira, e não adquirem estabilidade.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020