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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 6º

A remuneração dos Bombeiros Militares Estaduais Temporários dar-se-á por meio de subsídio, fixado em parcela única, conforme previsto no Anexo Único desta Lei, sobre a qual incidirá contribuição nos mesmos índices e bases de cálculo aplicáveis aos Bombeiros Militares Estaduais de Carreira, observado o disposto na Lei Complementar n° 13.757, de 15 de julho de 2011.

Parágrafo único

Além da remuneração da função, os Bombeiros Militares Estaduais Temporários fazem jus ao recebimento de diárias de viagem e de gratificação por exercício de serviço extraordinário, quando for o caso, calculadas na forma da lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020