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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 5º

O Bombeiro Militar Estadual Temporário – BMET – será regido pelo regime jurídico aplicável aos Militares Estaduais, no que couber.

Parágrafo único

O Bombeiro Militar Estadual Temporário terá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020