JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A admissão como Bombeiro Militar Estadual Temporário exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

I

ser brasileiro;

II

possuir ilibada conduta pública e privada, a ser comprovada mediante a apresentação de certidão de antecedentes policiais, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário Estadual e Federal e de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal;

III

para os reservistas das Forças Armadas, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento “Bom”;

IV

para os ex-servidores ou empregados públicos, não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;

V

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

VI

ter concluído o ensino médio;

VII

possuir, até a data da inscrição, idade igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) anos;

VIII

ser aprovado nas avaliações intelectual, de saúde, de aptidão física e psicológica;

IX

não se encontrar na inatividade das Instituições Militares, na condição de reserva remunerada ou reformado; e

X

não perceber proventos de aposentadoria do serviço público.

Parágrafo único

A avaliação intelectual, conforme regulação em edital, poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos.

Art. 15, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020