Artigo 18, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O desligamento do Bombeiro Militar Estadual Temporário, observado o devido processo legal, regulado por norma interna, ocorrerá por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nas seguintes hipóteses:
I
a qualquer tempo:
a
em atendimento aos interesses da Administração Pública;
b
mediante requerimento do Bombeiro Militar Estadual Temporário, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias para o efetivo desligamento, a contar da data do respectivo protocolo;
c
por incapacidade para o desempenho das funções, conforme regulamentação; e
d
por apresentação de conduta disciplinar incompatível pelo Bombeiro Militar Estadual Temporário, conforme regulamentação;
II
ex-offício, nos casos de:
a
reprovação no curso específico ou na avaliação bienal física, de saúde e de desempenho;
b
afastamento do serviço por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço na Instituição, por 15 (quinze) dias ininterruptos ou 30 (trinta) dias intercalados, no período de até um ano a contar do início do afastamento;
c
afastamento do serviço por Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados, ao longo da permanência em serviço ativo no Programa;
III
ao final do período de prestação do serviço.
§ 1º
As hipóteses previstas neste artigo não serão aplicáveis se o Bombeiro Militar Estadual Temporário fizer jus à inativação por invalidez, na forma do art. 11 desta Lei.
§ 2º
Ao ser desligado da função, encerra-se o vínculo do Bombeiro Militar Estadual Temporário com o Corpo de Bombeiros Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.