Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O benefício de inatividade por invalidez será devido ao Bombeiro Militar Estadual Temporário que for considerado definitivamente incapaz para o serviço militar em virtude de ferimento sofrido em ação operacional ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições.
§ 1º
Igualmente fará jus ao benefício de inatividade por invalidez o Bombeiro Militar Estadual Temporário que for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, em razão de:
I
acidente em serviço, entendido como: a) por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e b) em treinamento;
II
doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e III - acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 2º
O Bombeiro Militar Estadual Temporário inativado nos termos do “caput” e do § 1° perceberá o benefício de invalidez no valor correspondente à integralidade da última remuneração em atividade, excluídas vantagens temporárias ou de caráter indenizatório.
§ 3º
O Bombeiro Militar Estadual Temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos do § 1°, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será desligado.
§ 4º
Os casos de que tratam o “caput” e os incisos I e II do § 1° serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5º
O Bombeiro Militar Estadual Temporário declarado definitivamente incapaz ou inválido será submetido anualmente a uma inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, cessando o pagamento do benefício de invalidez se for julgado apto para o serviço.