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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 17

É vedado ao Bombeiro Militar Estadual Temporário o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020