Artigo 15, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A admissão como Bombeiro Militar Estadual Temporário exige o cumprimento dos seguintes requisitos:
I
ser brasileiro;
II
possuir ilibada conduta pública e privada, a ser comprovada mediante a apresentação de certidão de antecedentes policiais, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário Estadual e Federal e de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal;
III
para os reservistas das Forças Armadas, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento “Bom”;
IV
para os ex-servidores ou empregados públicos, não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;
V
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
VI
ter concluído o ensino médio;
VII
possuir, até a data da inscrição, idade igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) anos;
VIII
ser aprovado nas avaliações intelectual, de saúde, de aptidão física e psicológica;
IX
não se encontrar na inatividade das Instituições Militares, na condição de reserva remunerada ou reformado; e
X
não perceber proventos de aposentadoria do serviço público.
Parágrafo único
A avaliação intelectual, conforme regulação em edital, poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos.