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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 16

Fica vedado ao Bombeiro Militar Estadual Temporário, além das proibições aplicáveis ao Militar Estadual de Carreira:

I

a transferência voluntária de unidade de trabalho;

II

o acúmulo de férias;

III

a instalação, o trânsito e as licenças de capacitação profissional, para tratar de assuntos particulares e para acompanhar cônjuge; e

IV

o uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo permitido, exclusivamente, em serviço.

Art. 16, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020