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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 4º

Os Soldados Bombeiros Temporários têm as seguintes atribuições:

I

executar serviços internos, atividades administrativas acessórias e de videomonitoramento, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar;

II

auxiliar nas ações de segurança, prevenção, proteção e combate a incêndios, buscas, salvamentos, resgates e defesa civil, devidamente comandados; e

III

executar atividades de bombeiro de aeródromo e de guarda-vidas.

§ 1º

A função de Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário pressupõe a formação específica, sendo a atuação também regulada pelas normas de segurança da aviação civil.

§ 2º

O Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário desempenhará suas funções em municípios onde houver aeródromo sob a administração estatal ou conveniado com o Estado para a prestação dos serviços de bombeiro urbano e de bombeiro de aeródromo, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020