Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Soldados Bombeiros Temporários têm as seguintes atribuições:
I
executar serviços internos, atividades administrativas acessórias e de videomonitoramento, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar;
II
auxiliar nas ações de segurança, prevenção, proteção e combate a incêndios, buscas, salvamentos, resgates e defesa civil, devidamente comandados; e
III
executar atividades de bombeiro de aeródromo e de guarda-vidas.
§ 1º
A função de Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário pressupõe a formação específica, sendo a atuação também regulada pelas normas de segurança da aviação civil.
§ 2º
O Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário desempenhará suas funções em municípios onde houver aeródromo sob a administração estatal ou conveniado com o Estado para a prestação dos serviços de bombeiro urbano e de bombeiro de aeródromo, nos termos da legislação vigente.