Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 26
Os atuais Militares Estaduais Temporários que, por ocasião da vigência da presente Lei, estejam desempenhando suas funções junto ao Corpo de Bombeiros Militar, passam a integrar o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários até a conclusão dos processos seletivos previstos.
Parágrafo único
O exercício anterior da função de Militar Temporário Estadual não obsta a inclusão no Programa instituído por esta Lei, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido.