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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 26

Os atuais Militares Estaduais Temporários que, por ocasião da vigência da presente Lei, estejam desempenhando suas funções junto ao Corpo de Bombeiros Militar, passam a integrar o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários até a conclusão dos processos seletivos previstos.

Parágrafo único

O exercício anterior da função de Militar Temporário Estadual não obsta a inclusão no Programa instituído por esta Lei, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020