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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 13

A admissão do Bombeiro Militar Estadual Temporário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo e em curso específico, aos quais se dará publicidade.

Parágrafo único

O curso específico de adaptação terá a duração mínima de 3 (três) semanas, com 40 (quarenta) horas semanais, e será oferecido pela Academia de Bombeiro Militar.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15584 /2020