Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15584 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários – PBMET – do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a incluir Bombeiros Militares Estaduais Temporários até o limite de vagas de Soldado Temporário previstas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º
Integra o Programa a função de Soldado Bombeiro Militar Estadual de Aeródromo Temporário, que pressupõe a formação específica e cuja atuação é regulada pelas normas de segurança da aviação civil.
§ 2º
O processo seletivo para inclusão de Bombeiros Militares Estaduais Temporários deverá ser expressamente autorizado pelo Governador do Estado a partir de proposta de recrutamento, devidamente fundamentada, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ao Secretário da Segurança Pública.
§ 3º
No edital de abertura do processo seletivo, deverá constar o número de vagas a serem preenchidas.