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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2012.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. – EGR –, vinculada à Secretaria dos Transportes, com prazo indeterminado e organização definida por esta Lei e pelo Estatuto Social.

§ 1º

A EGR terá sede e foro em Porto Alegre e escritórios regionais necessários para seu objetivo social.

§ 2º

A exploração e a administração de rodovias serão repassadas à EGR mediante Decreto Governamental.

Art. 2º

A EGR terá por objeto social a conservação, a manutenção e a implantação de melhorias na malha rodoviária do Estado, sob sua responsabilidade, bem como o planejamento para a expansão da capacidade dos serviços ofertados, de forma a qualificar a infraestrutura rodoviária gaúcha.

§ 1º

A EGR poderá administrar rodovias e respectivas faixas de domínio pertencentes ao Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul mediante a cobrança de pedágio, operando de forma direta ou indireta, por meio de gerenciamento de contratos de prestação de serviços.

§ 2º

Para execução do seu objeto, a EGR firmará Contrato de Gestão com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria dos Transportes, com a participação do órgão executivo rodoviário estadual, devendo constar os direitos, os deveres, as formas de participação social, as metas e as formas de controle, nos termos do § 8.º do art. 37 da Constituição Federal

§ 3º

A EGR pautará seus negócios sempre pelos princípios da transparência, participação social, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade, equidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro das respectivas praças.

Art. 3º

Compete à EGR:

I

praticar todos os atos necessários para o cumprimento do seu objeto social;

II

fixar as tarifas de pedágio, seus reajustes e revisões, nos termos da legislação vigente;

III

planejar e gerenciar rodovias sob a sua administração;

IV

promover estudos técnicos de engenharia, financeiros, jurídicos, econômicos, sociais, ambientais e outros necessários para administração dos contratos de serviços e obras;

V

propor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária, assim como a avaliação e os planos de exploração e expansão da malha rodoviária;

VI

cumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;

VII

planejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter e realizar obras e serviços nas rodovias sob sua administração; e

VIII

executar atos administrativos e judiciais para fins de desapropriação de áreas necessárias para aumento de rodovias sob sua administração

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Art. 4º

É dispensada a licitação para a contratação da EGR pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.

Art. 5º

Para a realização do seu objeto social, a EGR poderá:

I

celebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres, assim como firmar contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto:

a

a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o inciso IV do art. 3º desta Lei;

b

o arrendamento, a locação ou promessa de locação, a cessão de uso ou outra modalidade onerosa de instalações e equipamentos vinculados a projetos de infraestrutura rodoviária;

c

a administração de implantação, ampliação, duplicação ou aumento de capacidade de rodovias e obras de arte especiais;

d

a comercialização de espaços publicitários nas praças de pedágio e faixas de domínio, bem como dos respectivos acessos comerciais, industriais e de serviços, dentre outros; e

e

outros fins relacionados à atividade da EGR;

II

contrair empréstimos e emitir títulos e valores mobiliários;

III

prestar garantias reais e fidejussórias, assim como contratar seguros; e

IV

participar majoritariamente ou minoritariamente do capital de outras empresas, desde que se constituam como sociedade de propósito específico relacionada a seu objeto social.

Art. 6º

A EGR terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter até 10% (dez por cento) de seu capital subscrito por Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno.

§ 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social da EGR com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, assim como pela transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente apreciável, em especial:

I

recursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da Secretaria dos Transportes e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER;

II

veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus objetivos; e

III

bens imóveis, mediante autorização legislativa.

§ 2º

O capital social da EGR resultará da incorporação de bens pelo valor de avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que tratam este artigo.

§ 3º

O Poder Executivo poderá transferir recursos para a EGR, para a recuperação e melhoria das rodovias pedagiadas, em casos de emergência, casos fortuitos, força maior ou, ainda, para atender relevante interesse público.

Art. 7º

Constituem recursos da EGR:

I

receitas provenientes da exploração de rodovias, por meio da cobrança de tarifas de pedágio ou de serviços suplementares relacionados à exploração das rodovias e das faixas de domínio;

II

receitas de acordos e de convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III

rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

IV

receitas de alienação de bens patrimoniais;

V

receitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;

VI

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VII

receitas decorrentes de empréstimos e operações de crédito;

VIII

receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelas autoridades competentes;

IX

receitas decorrentes do uso de espaço nas praças de pedágio e faixas de domínio, conforme alínea “d” do inciso I do art. 5º desta Lei; e

X

rendas provenientes de outras fontes.

§ 1º

A Empresa deverá adotar contabilidade que permita a segregação de receitas e de despesas por praça de pedágio, assim como o controle individualizado das obras e investimentos.

§ 2º

A receita referida no inciso I deste artigo será depositada em conta específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houver a arrecadação, deduzidos custos operacionais e tributários e o valor de até 15% (quinze por cento) para composição de um fundo comum de reserva a ser investido em projetos, tecnologia, segurança e infraestrutura rodoviária, ou para aumento de capital.

§ 3º

Não sendo suficiente o montante acumulado no fundo de reserva referido no § 2º, a EGR poderá realizar transferência de recursos entre praças para atender situações emergenciais e calamitosas, sendo vedado este tipo de transferência para outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado.

§ 4º

O cálculo tarifário e o equilíbrio econômico-financeiro da praça considerarão a concessão de eventuais descontos ou isenções tarifárias, atendidos ainda o Contrato de Gestão firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e a legislação vigente.

Art. 8º

Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EGR.

Parágrafo único

O estatuto fixará o número máximo de empregados da Empresa.

Art. 9º

A EGR será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Art. 10

A composição do Conselho de Administração, limitada a 7 (sete) membros, e o seu funcionamento serão definidos no Estatuto da EGR.

I

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

II

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

III

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

IV

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

V

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

VI

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

VII

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

VIII

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

IX

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

X

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

XI

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

XII

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

XIII

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 4º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Art. 11

A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos ora criados:

I

Diretor-Presidente;

II

Diretor Administrativo-Financeiro; e

III

Diretor Técnico.

§ 1º

Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e eleitos pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.

§ 2º

O funcionamento, as atribuições e o prazo da gestão da Diretoria Executiva serão definidos no Estatuto.

§ 3º

As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria e, em caso de empate, o Diretor-Presidente terá voto qualificado.

§ 4º

Os membros da Diretoria Executiva, depois de deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de 6 (seis) meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresas concessionárias de rodovias sob a administração do Estado, contratadas ou que de qualquer forma forneçam bens ou serviços à EGR, sob pena de caracterizar a prática de advocacia administrativa.

Art. 12

A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número,eleitos em assembleia geral.

§ 1º

Os conselheiros exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição e poderão ser reeleitos.

§ 2º

O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto, que deverá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da EGR.

§ 3º

Havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal, que, nesta hipótese, passará a ter 4 (quatro) membros.

§ 4º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Art. 13

A exploração de rodovias será realizada com acompanhamento constante de sua gestão por conselho comunitário, não remunerado, constituído por representantes da EGR, usuários, representante sindical dos trabalhadores com maior representatividade na região do trecho pedagiado, COREDES e Poder Público Municipal, em cada região em que se localizarem os trechos rodoviários de interesse ou que sofram impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio, com a função de:

I

receber e opinar sobre o plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e estradas vicinais que se conectam às rodovias federais ou estaduais;

II

sugerir melhorias nas práticas e alterações em metas e obras referentes às rodovias; e

III

receber e opinar sobre a prestação de contas das obras e investimentos relativos a sua área de competência.

Parágrafo único

A EGR manterá sistema de prestação de contas na internet e acompanhamento do fluxo de veículos na rodovia em tempo real por sensores eletrônicos automatizados, conforme dispõe a legislação vigente.

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Art. 14

O regime de pessoal da EGR será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.

I

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

II

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

III

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Parágrafo único

A formas e as condições para admissão e remuneração dos órgãos de administração da EGR serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação do Governador do Estado;

Art. 15

Fica a EGR, para fins de implantação de novas atividades, autorizada a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo necessário, em virtude da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo necessário, imprescindível ao funcionamento da EGR.

Art. 16

Até que seja estruturado o quadro de pessoal da EGR, fica a Secretaria dos Transportes autorizada a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na empresa, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único

Aos servidores requisitados na forma do “caput” deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 4º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir à EGR, de forma direta ou por meio de ação do DAER, a gestão dos pedágios públicos comunitários e todos os contratos afins e correlatos, inclusive os de obras, manutenção de rodovias e projetos de engenharia e eventuais créditos pendentes;

II

praticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de bens para constituição da EGR ou para que esta execute seu objeto social."

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Art. 18

Os usuários de rodovias estaduais administradas pela EGR contarão com serviço de ouvidoria pública com as seguintes finalidades:

I

estabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e a EGR para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores do órgão ou por pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos serviços da EGR;

II

verificar a pertinência das reclamações e das denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal; e

III

divulgar relatório com os resultados do trabalho realizado contendo os totais de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, bem como outras informações que julgar pertinentes.

IV

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

V

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Art. 19

Na extinção da EGR, todos os seus bens e direitos reverterão, após aliquidação, aos acionistas; e, ao patrimônio estadual, os bens imóveis e os demais que tenham destinação ou interesse público.

I

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

II

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

III

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Art. 20

Na extinção da EGR, todos os seus bens e direitos reverterão, após a liquidação, aos acionistas; e, ao patrimônio estadual, os bens imóveis e os demais que tenham destinação ou interesse público.

Art. 21

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Na Lei n.º 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, criado pela Lei n.º 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências, ficam revogados o inciso VIII do art. 1.º e o inciso II do art. 12.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012