Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à EGR:
I
praticar todos os atos necessários para o cumprimento do seu objeto social;
II
fixar as tarifas de pedágio, seus reajustes e revisões, nos termos da legislação vigente;
III
planejar e gerenciar rodovias sob a sua administração;
IV
promover estudos técnicos de engenharia, financeiros, jurídicos, econômicos, sociais, ambientais e outros necessários para administração dos contratos de serviços e obras;
V
propor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária, assim como a avaliação e os planos de exploração e expansão da malha rodoviária;
VI
cumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VII
planejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter e realizar obras e serviços nas rodovias sob sua administração; e
VIII
executar atos administrativos e judiciais para fins de desapropriação de áreas necessárias para aumento de rodovias sob sua administração
Parágrafo único
(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)