Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a realização do seu objeto social, a EGR poderá:
I
celebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres, assim como firmar contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto:
a
a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o inciso IV do art. 3º desta Lei;
b
o arrendamento, a locação ou promessa de locação, a cessão de uso ou outra modalidade onerosa de instalações e equipamentos vinculados a projetos de infraestrutura rodoviária;
c
a administração de implantação, ampliação, duplicação ou aumento de capacidade de rodovias e obras de arte especiais;
d
a comercialização de espaços publicitários nas praças de pedágio e faixas de domínio, bem como dos respectivos acessos comerciais, industriais e de serviços, dentre outros; e
e
outros fins relacionados à atividade da EGR;
II
contrair empréstimos e emitir títulos e valores mobiliários;
III
prestar garantias reais e fidejussórias, assim como contratar seguros; e
IV
participar majoritariamente ou minoritariamente do capital de outras empresas, desde que se constituam como sociedade de propósito específico relacionada a seu objeto social.