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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

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Art. 16

Até que seja estruturado o quadro de pessoal da EGR, fica a Secretaria dos Transportes autorizada a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na empresa, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único

Aos servidores requisitados na forma do “caput” deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 4º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)