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Artigo 5º, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a realização do seu objeto social, a EGR poderá:

I

celebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres, assim como firmar contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto:

a

a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o inciso IV do art. 3º desta Lei;

b

o arrendamento, a locação ou promessa de locação, a cessão de uso ou outra modalidade onerosa de instalações e equipamentos vinculados a projetos de infraestrutura rodoviária;

c

a administração de implantação, ampliação, duplicação ou aumento de capacidade de rodovias e obras de arte especiais;

d

a comercialização de espaços publicitários nas praças de pedágio e faixas de domínio, bem como dos respectivos acessos comerciais, industriais e de serviços, dentre outros; e

e

outros fins relacionados à atividade da EGR;

II

contrair empréstimos e emitir títulos e valores mobiliários;

III

prestar garantias reais e fidejussórias, assim como contratar seguros; e

IV

participar majoritariamente ou minoritariamente do capital de outras empresas, desde que se constituam como sociedade de propósito específico relacionada a seu objeto social.