Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A EGR terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter até 10% (dez por cento) de seu capital subscrito por Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno.
§ 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social da EGR com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, assim como pela transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente apreciável, em especial:
I
recursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da Secretaria dos Transportes e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER;
II
veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus objetivos; e
III
bens imóveis, mediante autorização legislativa.
§ 2º
O capital social da EGR resultará da incorporação de bens pelo valor de avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que tratam este artigo.
§ 3º
O Poder Executivo poderá transferir recursos para a EGR, para a recuperação e melhoria das rodovias pedagiadas, em casos de emergência, casos fortuitos, força maior ou, ainda, para atender relevante interesse público.