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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

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Art. 6º

A EGR terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter até 10% (dez por cento) de seu capital subscrito por Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno.

§ 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social da EGR com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, assim como pela transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente apreciável, em especial:

I

recursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da Secretaria dos Transportes e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER;

II

veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus objetivos; e

III

bens imóveis, mediante autorização legislativa.

§ 2º

O capital social da EGR resultará da incorporação de bens pelo valor de avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que tratam este artigo.

§ 3º

O Poder Executivo poderá transferir recursos para a EGR, para a recuperação e melhoria das rodovias pedagiadas, em casos de emergência, casos fortuitos, força maior ou, ainda, para atender relevante interesse público.