JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A exploração de rodovias será realizada com acompanhamento constante de sua gestão por conselho comunitário, não remunerado, constituído por representantes da EGR, usuários, representante sindical dos trabalhadores com maior representatividade na região do trecho pedagiado, COREDES e Poder Público Municipal, em cada região em que se localizarem os trechos rodoviários de interesse ou que sofram impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio, com a função de:

I

receber e opinar sobre o plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e estradas vicinais que se conectam às rodovias federais ou estaduais;

II

sugerir melhorias nas práticas e alterações em metas e obras referentes às rodovias; e

III

receber e opinar sobre a prestação de contas das obras e investimentos relativos a sua área de competência.

Parágrafo único

A EGR manterá sistema de prestação de contas na internet e acompanhamento do fluxo de veículos na rodovia em tempo real por sensores eletrônicos automatizados, conforme dispõe a legislação vigente.

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)