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Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

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Art. 18

Os usuários de rodovias estaduais administradas pela EGR contarão com serviço de ouvidoria pública com as seguintes finalidades:

I

estabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e a EGR para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores do órgão ou por pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos serviços da EGR;

II

verificar a pertinência das reclamações e das denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal; e

III

divulgar relatório com os resultados do trabalho realizado contendo os totais de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, bem como outras informações que julgar pertinentes.

IV

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

V

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)