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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

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Art. 12

A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número,eleitos em assembleia geral.

§ 1º

Os conselheiros exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição e poderão ser reeleitos.

§ 2º

O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto, que deverá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da EGR.

§ 3º

Havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal, que, nesta hipótese, passará a ter 4 (quatro) membros.

§ 4º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)