Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A EGR terá por objeto social a conservação, a manutenção e a implantação de melhorias na malha rodoviária do Estado, sob sua responsabilidade, bem como o planejamento para a expansão da capacidade dos serviços ofertados, de forma a qualificar a infraestrutura rodoviária gaúcha.
§ 1º
A EGR poderá administrar rodovias e respectivas faixas de domínio pertencentes ao Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul mediante a cobrança de pedágio, operando de forma direta ou indireta, por meio de gerenciamento de contratos de prestação de serviços.
§ 2º
Para execução do seu objeto, a EGR firmará Contrato de Gestão com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria dos Transportes, com a participação do órgão executivo rodoviário estadual, devendo constar os direitos, os deveres, as formas de participação social, as metas e as formas de controle, nos termos do § 8.º do art. 37 da Constituição Federal
§ 3º
A EGR pautará seus negócios sempre pelos princípios da transparência, participação social, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade, equidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro das respectivas praças.