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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

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Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir à EGR, de forma direta ou por meio de ação do DAER, a gestão dos pedágios públicos comunitários e todos os contratos afins e correlatos, inclusive os de obras, manutenção de rodovias e projetos de engenharia e eventuais créditos pendentes;

II

praticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de bens para constituição da EGR ou para que esta execute seu objeto social."

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)