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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem recursos da EGR:

I

receitas provenientes da exploração de rodovias, por meio da cobrança de tarifas de pedágio ou de serviços suplementares relacionados à exploração das rodovias e das faixas de domínio;

II

receitas de acordos e de convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III

rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

IV

receitas de alienação de bens patrimoniais;

V

receitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;

VI

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VII

receitas decorrentes de empréstimos e operações de crédito;

VIII

receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelas autoridades competentes;

IX

receitas decorrentes do uso de espaço nas praças de pedágio e faixas de domínio, conforme alínea “d” do inciso I do art. 5º desta Lei; e

X

rendas provenientes de outras fontes.

§ 1º

A Empresa deverá adotar contabilidade que permita a segregação de receitas e de despesas por praça de pedágio, assim como o controle individualizado das obras e investimentos.

§ 2º

A receita referida no inciso I deste artigo será depositada em conta específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houver a arrecadação, deduzidos custos operacionais e tributários e o valor de até 15% (quinze por cento) para composição de um fundo comum de reserva a ser investido em projetos, tecnologia, segurança e infraestrutura rodoviária, ou para aumento de capital.

§ 3º

Não sendo suficiente o montante acumulado no fundo de reserva referido no § 2º, a EGR poderá realizar transferência de recursos entre praças para atender situações emergenciais e calamitosas, sendo vedado este tipo de transferência para outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado.

§ 4º

O cálculo tarifário e o equilíbrio econômico-financeiro da praça considerarão a concessão de eventuais descontos ou isenções tarifárias, atendidos ainda o Contrato de Gestão firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e a legislação vigente.