Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem recursos da EGR:
I
receitas provenientes da exploração de rodovias, por meio da cobrança de tarifas de pedágio ou de serviços suplementares relacionados à exploração das rodovias e das faixas de domínio;
II
receitas de acordos e de convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III
rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
IV
receitas de alienação de bens patrimoniais;
V
receitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;
VI
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII
receitas decorrentes de empréstimos e operações de crédito;
VIII
receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelas autoridades competentes;
IX
receitas decorrentes do uso de espaço nas praças de pedágio e faixas de domínio, conforme alínea “d” do inciso I do art. 5º desta Lei; e
X
rendas provenientes de outras fontes.
§ 1º
A Empresa deverá adotar contabilidade que permita a segregação de receitas e de despesas por praça de pedágio, assim como o controle individualizado das obras e investimentos.
§ 2º
A receita referida no inciso I deste artigo será depositada em conta específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houver a arrecadação, deduzidos custos operacionais e tributários e o valor de até 15% (quinze por cento) para composição de um fundo comum de reserva a ser investido em projetos, tecnologia, segurança e infraestrutura rodoviária, ou para aumento de capital.
§ 3º
Não sendo suficiente o montante acumulado no fundo de reserva referido no § 2º, a EGR poderá realizar transferência de recursos entre praças para atender situações emergenciais e calamitosas, sendo vedado este tipo de transferência para outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado.
§ 4º
O cálculo tarifário e o equilíbrio econômico-financeiro da praça considerarão a concessão de eventuais descontos ou isenções tarifárias, atendidos ainda o Contrato de Gestão firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e a legislação vigente.