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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à EGR:

I

praticar todos os atos necessários para o cumprimento do seu objeto social;

II

fixar as tarifas de pedágio, seus reajustes e revisões, nos termos da legislação vigente;

III

planejar e gerenciar rodovias sob a sua administração;

IV

promover estudos técnicos de engenharia, financeiros, jurídicos, econômicos, sociais, ambientais e outros necessários para administração dos contratos de serviços e obras;

V

propor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária, assim como a avaliação e os planos de exploração e expansão da malha rodoviária;

VI

cumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;

VII

planejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter e realizar obras e serviços nas rodovias sob sua administração; e

VIII

executar atos administrativos e judiciais para fins de desapropriação de áreas necessárias para aumento de rodovias sob sua administração

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)