Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número,eleitos em assembleia geral.
§ 1º
Os conselheiros exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição e poderão ser reeleitos.
§ 2º
O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto, que deverá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da EGR.
§ 3º
Havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal, que, nesta hipótese, passará a ter 4 (quatro) membros.
§ 4º
(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)